12.9.06

Da fonte oficial

Da lista de perguntas freqüentes do site do Tribunal Superior Eleitoral - TSE:

1 . De que forma é feita a apuração dos votos dos deputados federais, estaduais, distritais e vereadores e a proclamação dos candidatos eleitos?
Os deputados federais, estaduais, distritais e vereadores são eleitos segundo as regras das eleições proporcionais. Diversamente do que ocorre nas eleições majoritárias (presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito, e senador), nem sempre os candidatos mais votados ocuparão uma vaga na Casa Legislativa. É necessário que o partido ou coligação a que pertença o candidato obtenha um número mínimo de votos, expresso por meio do quociente eleitoral. Os candidatos eleitos serão os mais votados por partidos e coligações de forma a preencher as vagas que tais agremiações obtiverem na Câmara dos Deputados, nas assembléias legislativas, na Câmara Distrital (DF) ou nas câmaras municipais. Para determinar o número de vagas a que cada partido ou coligação terá direito, são realizados dois cálculos: o do quociente eleitoral e do quociente partidário.

Quociente eleitoral
O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que terão direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais. Aplicam-se as seguintes regras:

“Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior”. (Código Eleitoral, art. 106.)

“Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias”. (Lei nº 9.504/97, art. 5º.)

Atualmente os votos em branco não são computados para proclamação dos eleitos nas eleições proporcionais. Antes da Lei nº 9.504/97, além dos votos nominais e dos votos de legenda, os votos em branco também eram computados.

Fórmula:
Quociente eleitoral (QE) = Número de votos válidos /Número de vagas


Quociente partidário
O quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral.

“Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração”. (Código Eleitoral, art. 107.)

“Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”. (Código Eleitoral, art. 108.)

Fórmula:
Quociente partidário (QP) =
Número de votos válidos do partido coligação / Quociente eleitoral

Sobras
Após a aplicação das fórmulas do quociente eleitoral e quociente partidário, se ainda restarem lugares a preencher (sobras), faz-se um último cálculo, a seguir traduzido:

Fórmula:
Número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação + 1 / Número de vagas obtido pelo partido ou coligação


“Em caso de empate, será eleito o candidato mais idoso”. (Código Eleitoral, art. 110.)

2. O que é voto de legenda?
Voto de legenda é o voto dado pelo eleitor ao número do partido, deixando de informar os dois ou três últimos números que definem o candidato. Assim, se o leitor digitar apenas os números 77, ou 88, ou 99 (número do partido), sem informar os outros dois ou três números, seu voto será válido, somando-se aos votos nominais (votos dados aos candidatos) para o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário. De acordo com o art. 5º da Lei nº 9.504/97, serão considerados válidos, nas eleições proporcionais, apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos (votos nominais) ou às legendas partidárias (votos de legenda).

Para ver exemplos de como são aplicadas as fórmulas dos quociente eleitoral e partidário e das sobras, procure a seção Eleições e a sub-seção Perguntas Freqüentes do site do TSE.

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